- 1 -A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
- 2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
- 4 -O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Artigo 18.º — Função
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014