Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
Natureza, objecto e Estatutos
Efeitos
Capital social
Órgãos sociais
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.
Conselho de opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.
Provedores do ouvinte e do telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos Estatutos.
Registo e isenções
Deliberações sociais
Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.
Relações laborais
Relações contratuais
Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.
Aumento do capital social
O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.
Remissões
Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., à Radiodifusão Portuguesa, S. A., e à RTP - Meios de Produção, S. A.
Revogação
É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
Produção de efeitos
A presente lei, assim como os Estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Forma e denominação
Sede e representações
Objecto
Responsabilidade pelos conteúdos
Acompanhamento parlamentar
Capital social, acções e representação do Estado
Órgãos sociais
Composição e funcionamento
Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
Mesa da assembleia geral
Reuniões
Composição
Inamovibilidade
Competências
Ao conselho de administração compete:
Presidente
Reuniões
Assinaturas
Função
Competências
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Composição
Competência
Reuniões
Designação
Estatuto
Cooperação
Competências
Planos
Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Regime
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.