Artigo 18.º
Função
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
- 2 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
- 4 -O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.