- 1 -O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
- 2 -Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
- 3 -Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:
- a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
- b)Renúncia do titular;
- c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 25.º — Estatuto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014