Artigo 7.º
Órgãos sociais
Redação registada como em vigor em 14/02/2007.
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- 1 -São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.