- 1 -São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
Artigo 7.º — Órgãos sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2014
Original
Em vigor de 14/02/2007 a 09/07/2014