- 1 -A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
- 2 -São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.
- 3 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
- 4 -A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
- 5 -Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
- 6 -As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 1.º — Natureza, objecto e Estatutos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014
Lei n.º 39/2014 - 1.ª Série(09/07/2014)
Original