- 1 -Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela RTP - Meios de Produção, S. A., observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
- 2 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
- 3 -Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.
Artigo 9.º — Relações laborais
Vigente desde: 14/02/2007
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Em vigor desde 14/02/2007