- 1 -Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
- 2 -As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
- 3 -Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros, nos seguintes casos:
- a)Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25 % dos respectivos trabalhadores;
- b)Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se houver nas pessoas colectivas participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50 % dos respectivos trabalhadores.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da pessoa colectiva participante de que seja proveniente.
- 5 -No caso de haver, num Estado membro, uma pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento de pessoa colectiva participante com sede noutro Estado, de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.
- 6 -No caso de haver, num Estado membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma pessoa colectiva participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
- 7 -A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.
Artigo 11.º — Deliberações do grupo especial de negociação
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008