Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.
Artigo 10.º — Cálculo do número de trabalhadores
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008