- 1 -As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
- 2 -Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
- 3 -O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.
Artigo 13.º — Boa fé e informação no decurso da negociação
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008