- 1 -A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.
- 2 -Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.
Artigo 14.º — Duração da negociação
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008