- 1 -O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
Artigo 25.º — Relatório anual
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008