- 1 -Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.
- 2 -A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.
- 3 -O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.
Artigo 26.º — Reuniões com o órgão de direcção ou administração
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008