- 1 -A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.
Artigo 3.º — Empresa de dimensão comunitária
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008