- 1 -O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008