- 1 -Após o registo, a sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares, ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue inicialmente menos de 50 trabalhadores ou 50 ou mais trabalhadores num único Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 5.º a 32.º nas seguintes situações:
- a)Se, pelo menos um terço dos trabalhadores da sociedade, das suas filiais e estabelecimentos que trabalhem em pelo menos dois Estados membros o solicitar;
- b)Se o total de trabalhadores da sociedade, suas filiais e estabelecimentos passar a ser pelo menos 50 em cada um de dois Estados membros.
- 2 -Para a aplicação do disposto nos artigos 5.º a 32.º nas situações referidas no número anterior, considera-se «pessoa colectiva participante» a sociedade cooperativa europeia e «filiais e estabelecimentos interessados» as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.
Artigo 35.º — Alteração do regime de envolvimento dos trabalhadores
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008