O envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas singulares ou por uma pessoa colectiva e pessoas singulares, que empregue pelo menos 50 trabalhadores em cada um de dois Estados membros, rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 32.º
Artigo 34.º — Envolvimento dos trabalhadores em sociedade de maior dimensão
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