- 1 -Os membros do conselho de trabalhadores são designados:
- a)No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade cooperativa europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;
- b)No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia e uma ou mais filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;
- c)No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia, uma ou mais filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;
- d)Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos;
- e)Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5 % dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.
- 2 -À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Os membros do conselho de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.
- 4 -A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.
Artigo 43.º — Designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008