- 1 -As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
- 2 -Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
- 3 -As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 27.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/02/2009
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Em vigor desde 18/02/2009