São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, os artigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 77.º-A, 86.º-A e 86.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Regimes aplicáveis
- 1 -São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º-A
Obrigações de identificação
- 1 -Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:
- a)Os respectivos nomes ou denominações sociais;
- b)O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável;
- c)O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
- d)Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos;
- e)A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
- 2 -No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:
- a)No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as emissões a intervalos não superiores a quatro horas;
- b)Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.
- 3 -Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
- 4 -Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
- 5 -As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º-B
Concorrência, não concentração e pluralismo
- 1 -É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
- 2 -As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
- 3 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre de âmbito nacional superior a 50 % do número total das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres na mesma área de cobertura.
- 4 -A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 5 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 40.º-A
Identificação e separação
- 1 -A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
- 2 -A separação a que se refere o número anterior faz-se:
- a)Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção 'Publicidade' ou 'Televenda';
- b)Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção 'Publicidade'.
Artigo 40.º-B
Inserção
- 1 -A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares:
- a)Entre programas e nas interrupções dos programas;
- b)Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
- 2 -A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação.
- 3 -É proibida:
- a)A televenda em ecrã fraccionado;
- b)A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão;
- c)A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos;
- d)A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas.
- 4 -A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos.
- 5 -A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa seja superior a trinta minutos.
- 6 -A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda.
- 7 -As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.
Artigo 40.º-C
Telepromoção
- 1 -A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
- 2 -Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
- 3 -A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.
Artigo 41.º-A
Colocação de produto e ajuda à produção
- 1 -A colocação de produto só é permitida em obras cinematográficas, filmes e séries concebidos para serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro.
- 2 -É proibida a colocação de produto em programas infantis.
- 3 -O conteúdo dos programas em que exista colocação de produto e, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua programação não podem, em caso algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva responsabilidade e independência editorial.
- 4 -Os programas que sejam objecto de colocação de produto não podem encorajar directamente à compra ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.
- 5 -A colocação de produto não pode conceder relevo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais, designadamente quando a referência efectuada não seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível de induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são apresentados ou postos em evidência.
- 6 -Os programas que contenham colocação de produto, quando produzidos ou encomendados pelo operador de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções publicitárias.
- 7 -É permitida a concessão de ajudas à produção a qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 6.
- 8 -Não é admitida a apresentação durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de mensagens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico e mental dos menores, designadamente as relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.
- 9 -Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se as regras previstas para a colocação de produto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
- 10 -O valor comercial significativo é determinado mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 11 -Na ausência ou na falta de subscrição do acordo referido no número anterior, o valor comercial significativo é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ouvidos os operadores do sector, devendo em qualquer caso ter como referência o valor comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspondente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja comercialmente identificável, designadamente através da exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de identificação imediatamente anterior ou posterior ao programa, de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais elevado em vigor à data da primeira emissão do programa ou da sua primeira disponibilização a pedido.
Artigo 41.º-B
Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
- 1 -Só podem ser inseridas comunicações comerciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organizadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos de transmissão.
- 2 -Os consumidores devem ser informados da inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no início e no fim de cada programa em que ocorram.
- 3 -É proibida a inserção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas de debates ou entrevistas.
Artigo 41.º-C
Tempo de emissão
O tempo de emissão destinado à identificação do patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de mensagens que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação.
Artigo 41.º-D
Interactividade
- 1 -É permitida a inclusão em espaços publicitários inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade.
- 2 -É proibida a inclusão das funcionalidades interactivas referidas no número anterior no decurso de programas infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão.
- 3 -A passagem a ambiente interactivo que contenha publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã intermédio de aviso que contenha informação inequívoca sobre o destino dessa transição e que permita facilmente o regresso ao ambiente linear.
- 4 -À disponibilização em serviços de programas televisivos das funcionalidades previstas no número anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto e conteúdo.
Artigo 77.º-A
Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
- 1 -Quando as contra-ordenações referidas nos artigos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços audiovisuais a pedido, os limites mínimos e máximos das respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
- 2 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.
Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões
- 1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infracções cometidas através de serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respectivos operadores se estabeleceram noutro Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado Português.
- 2 -As medidas referidas no número anterior apenas podem ser adoptadas quando, após ter formulado um pedido circunstanciado perante o Estado membro competente para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social:
- a)Não tenha por aquele sido informada, no prazo máximo de dois meses, dos resultados obtidos, ou considere tais resultados insatisfatórios; e
- b)Tenha subsequentemente comunicado, de forma fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estado membro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.
- 3 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados membros relativamente a serviços de programas televisivos de operadores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado Português.
- 4 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.
Artigo 86.º-B
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
- 1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º
- 2 -Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a providência referida no número anterior deve ser precedida:
- a)Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou
- b)Caso este o não tenha feito ou as providências que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem da intenção de tomar providências restritivas.
- 3 -Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no número anterior.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
- 5 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.