Os artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
- 3 -A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
- 4 -A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato.
- 5 -Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos 8 dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio conveniente.