O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º
Artigo 28.º — Limites à liberdade de retransmissão
Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011