- 1 -Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:
- a)Os respectivos nomes ou denominações sociais;
- b)O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável;
- c)O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
- d)Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos;
- e)A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
- 2 -No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:
- a)No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não superiores a quatro horas;
- b)Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.
- 3 -Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
- 4 -Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
- 5 -As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º-A — Obrigações de identificação
Vigente desde: 11/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011