- 1 -As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
- 2 -Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º
Artigo 16.º — Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2015
Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)
Original