Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
Aumento temporário dos fundos disponíveis
Reafetação de fundos disponíveis
A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.
Reserva
Assunção de compromissos
Compromissos plurianuais
Atrasos nos pagamentos
Entidades com pagamentos em atraso
Pagamentos
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.
Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.
Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.
Declarações
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.