Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
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- 1 -As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
- 2 -Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
- 3 -As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
- 4 -Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º