- 1 -A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
- c)Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
- 2 -Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 4.º — Aumento temporário dos fundos disponíveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2015
Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 17/03/2015
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal