- 1 -No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
- 2 -A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
- 3 -O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º-B — Reserva
AditadoVigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2015
Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)