- 1 -Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
- 2 -As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
- 3 -Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
- 5 -A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
Artigo 5.º — Assunção de compromissos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Alterado
Em vigor de 15/05/2012 a 20/12/2012
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
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