- 1 -Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
- 3 -As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
- a)Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
- b)Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º
- 5 -O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 8.º — Entidades com pagamentos em atraso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2015
Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 17/03/2015
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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