- 1 -Sem prejuízo das normas legais que devam ser cumpridas para efeitos do disposto no artigo 29.º, o conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente pelas partes, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
- 2 -O acordo de reestruturação é acompanhado de:
- a)Declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por um revisor oficial de contas a atestar que, na data da celebração do acordo, a sociedade não se encontra em situação de insolvência, tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, e a certificar o passivo total do devedor, apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei;
- b)Lista de todas as ações judiciais em curso contra o devedor movidas por entidades que sejam parte no mesmo, na medida do necessário à produção dos efeitos previstos no artigo 25.º
- 3 -O acordo de reestruturação pode incidir sobre a totalidade ou sobre parte dos créditos que sejam detidos pelos credores nele participantes.
- 4 -São nulos os negócios jurídicos celebrados após o início das negociações e na pendência da execução do acordo de reestruturação entre o devedor e qualquer credor participante neste, que tenha como objeto responsabilidades, garantias ou direitos, que tenham sido incluídos no acordo de reestruturação e que disponha em termos diversos do que aí ficou estabelecido.
- 5 -Os direitos de crédito sobre o devedor e as garantias sobre os seus bens apenas são afetados nos termos especificamente previstos no acordo de reestruturação, desde que os respetivos titulares sejam parte do mesmo.
- 6 -O acordo de reestruturação deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores.
- 7 -Salvo se o acordo de reestruturação dispuser diversamente, a redução da obrigação do devedor determina a redução da obrigação dos condevedores ou dos terceiros garantes em termos equivalentes aos que resultem para o devedor do acordo de reestruturação.
- 8 -Os termos do acordo de reestruturação não podem prejudicar o cumprimento das obrigações do devedor enquanto empregador perante os trabalhadores.
Artigo 19.º — Conteúdo do acordo de reestruturação
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018