Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Objeto
A presente lei:
Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Princípios orientadores
Opção pela sujeição das negociações ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e depósito
Protocolo de negociação
Confidencialidade das negociações e do protocolo de negociação
Obrigações do devedor
Obrigações dos credores
Suspensão de processos judiciais
Prestação de serviços essenciais
Situação de insolvência superveniente
Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo das negociações ao abrigo da presente lei.
Negociações
Diagnóstico económico-financeiro
Encerramento das negociações
Registo e publicidade do encerramento
Novas negociações
Conteúdo do acordo de reestruturação
Forma do acordo de reestruturação
Confidencialidade do acordo de reestruturação
Depósito do acordo de reestruturação
Regra geral
Efeitos sobre as garantias
Efeitos processuais
Reestruturação societária
As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização, nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.
Efeitos fiscais
Resolução de negócios em benefício da massa insolvente
Articulação com o Processo Especial de Revitalização
Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela maioria, pode o devedor iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-I do CIRE.
Incumprimento
Alteração ao Código do IRC
O artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
- 2 -...
Alteração ao Código do IVA
O artigo 78.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Responsabilidade dos administradores judiciais
Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.
Benefícios emolumentares
Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111162507