- 1 -O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.
- 2 -Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:
- a)O seu incumprimento por uma das partes legitima a parte afetada pelo mesmo a resolver o acordo de reestruturação;
- b)O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;
- c)O incumprimento perante um credor não determina o automático incumprimento das demais obrigações constantes do acordo de reestruturação.
- 3 -Em caso algum a resolução tem efeitos retroativos ou importa a repristinação dos termos originais da obrigação alterada no acordo de reestruturação.
- 4 -O acordo de reestruturação constitui título executivo relativamente às obrigações pecuniárias nele assumidas pelo devedor.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018