Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
- b)Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
- m)[Anterior alínea k).]
- n)Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- w)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- x)[Anterior alínea u).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 5.º
[...]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
- 2 -O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Anterior proémio do n.º 1.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
- c)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- d)Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
- 10 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
- 11 -A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
- 12 -Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
- d)Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As sociedades profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 16.º
Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
- 1 -Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
- a)A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
- b)Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
- c)Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis à enfermagem;
- d)A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
- 2 -As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
- 3 -Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
- 4 -As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O conselho nacional de enfermeiros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Os colégios de especialidade, quando existam;
- h)(Revogada.)
- i)O conselho de supervisão;
- j)O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
- k)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
- a)80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
- b)Os membros do conselho diretivo, por inerência;
- c)O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
- d)O presidente do conselho fiscal, por inerência;
- e)O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
- f)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 2 -O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
- 3 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
- 4 -As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
- a)[Anterior alínea a).]
- b)[Anterior alínea b).]
- c)[Anterior alínea c).]
- d)[Anterior alínea d).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea k).]
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- 2 -O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
- a)Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)De 20 membros efetivos do próprio órgão.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
- 2 -As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
- 2 -Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
- 3 -[...]
- 4 -Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
- 2 -Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
- 3 -As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
- 4 -A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
- 5 -As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
- 6 -O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
- 7 -Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
- 1 -A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
- 2 -O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
- 2 -[...]
- 3 -Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
- g)Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;
- h)Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
- i)Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
- j)Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
- p)[...]
- q)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- cc)Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
- dd)[Anterior alínea bb).]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 3 -Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
- 4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
- 5 -Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
- 6 -O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
- h)Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
- i)[...]
- j)(Revogada.)
- k)[...]
- l)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados ao conselho nacional de enfermeiros;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
- 4 -Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
- 5 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 54.º
[...]
- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
- 2 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de enfermeiros.
- 4 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
- 2 -[...]
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
- 2 -Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O conselho de supervisão;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 96.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Intervir nas assembleias regionais;
- e)Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;
- f)Requerer a convocação de assembleias regionais;
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
- a)O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;
- b)A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;
- c)A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de enfermagem ou área equiparada;
- e)Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada pelo conselho de supervisão.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 7 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 115.º
[...]
[...]
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 116.º
[...]
[...]
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho de supervisão;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 122.º
[...]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)(Revogada.)