LeiRevogado
Lei n.º 8/77
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, que estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
- 1.São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis e os decretos-leis;
- b)Os decretos regulamentares;
- c)Os decretos das regiões autónomas;
- d)As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;
- e)Os decretos do Presidente da República;
- f)Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;
- g)Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
- h)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- i)As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- j)As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
- 2.Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.
(Rectificações)
- 1.As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.
- 2.As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.
(Identificação de diplomas)
- 1.Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.
- 2....
- 3.A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
- a)Leis;
- b)Decretos-leis;
- c)Decretos regulamentares;
- d)Decretos;
- e)Resoluções;
- f)Portarias;
- g)Despachos normativos;
- h)Assentos.
- 4.Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.