- 1.São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis e os decretos-leis;
- b)Os decretos regulamentares;
- c)Os decretos das regiões autónomas;
- d)As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;
- e)Os decretos do Presidente da República;
- f)Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;
- g)Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
- h)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- i)As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- j)As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
- 2.Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.
ARTIGO 3.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
Vigente desde: 01/02/1977
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Em vigor desde 01/02/1977