O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 14/03/1979
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Em vigor desde 14/03/1979
O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
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