O processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Julho de 1981.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/06/1981
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Em vigor desde 15/06/1981
O processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Julho de 1981.
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