Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 53/79, de 24 de Março (bairros administrativos)
São extintos os bairros administrativos referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo.
O processo de extinção deve iniciar-se no prazo de trinta dias e estar concluído até 31 de Julho de 1981.
Para a condução do processo de extinção deverá o Ministério da Administração Interna promover a constituição de uma comissão, que será presidida por um representante daquele Ministério e de que farão parte um representante de cada um dos Municípios de Lisboa e Porto, designados pela respectiva câmara.
Até à conclusão do processo de extinção destes bairros, constitui encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das respectivas administrações, bem como a satisfação dos encargos com o seu pessoal.
Durante o mesmo período, revertem para o governo civil respectivo os emolumentos cobrados nas administrações destes bairros pela prestação de serviços no exercício de funções e que lhes são atribuídos por lei, os quais deverão ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem.
Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, a competência que lhes é própria é transferida para os Municípios de Lisboa e Porto, considerando-se atribuída a estas autarquias a competência conferida por leis especiais às administrações dos bairros de Lisboa e Porto, com excepção das resultantes de delegação de poderes dos governadores civis.
Após a conclusão do processo de extinção destes bairros, os Municípios de Lisboa e Porto assumem a sua posição nos contratos legalmente celebrados àqueles respeitantes, para eles passando a titularidade dos direitos e obrigações contraídos relativamente à instalação e funcionamento dos correspondentes serviços, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo da responsabilidade dos governos civis pelas dívidas originadas no período da extinção.
As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
São revogados os artigos 1.º, 108.º, 109.º, 109.º-A e 109.º-B, o § único do artigo 134.º e o § 2.º do artigo 408.º do Código Administrativo.
Aprovada em 24 de Abril de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.