- 1 -O pedido de reapreciação será feito mediante reclamação, desde que se verifiquem razões de facto ou de direito suficientemente relevantes.
- 2 -A reclamação é feita por ofício, donde constem as razões de facto ou de direito em que a mesma se fundamenta, que deve dar entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas no prazo de 30 dias contados da data do ofício que comunicou a recusa.
- 3 -Os funcionários abrangidos no acto de que foi recusado visto poderão expor o que tiverem por conveniente em defesa da sua posição, por requerimento apresentado junto dos membros do Governo ou da entidade que submeteu o acto a visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982