Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto
O pedido de reapreciação é distribuído, autuado e processado como reclamação.
Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir 2 decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público requerer que o Tribunal fixe jurisprudência, por meio de assento.
O pedido será feito por ofício do membro do Governo competente ou a requerimento do Ministério Público dirigido ao presidente do Tribunal de Contas no prazo de 2 meses contados da data da concessão do último visto ou da do ofício que haja comunicado a última recusa.
No pedido de interposição deste recurso extraordinário indicar-se-ão, com a necessária individualização, tanto a decisão de que se recorre, como a decisão anterior em oposição, as quais podem ter sido proferidas em sessão ordinária de visto ou pelo plenário do Tribunal.
O acórdão que resolver o conflito, assinado pelo presidente e pelos juízes que participarem na discussão, será publicado imediatamente na 1.ª série do Diário da República. O Presidente do Tribunal de Contas enviará cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro da Reforma Administrativa e ainda a quem houver desencadeado o recurso.
A doutrina assente pelo acórdão que resolver o conflito de jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.
Mantém-se em vigor o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, com a redacção do Decreto n.º 26826, de 25 de Julho de 1936, no que respeita à anulação do visto do Tribunal de Contas.
Não obsta ao visto do Tribunal de Contas a falta, à data do despacho de nomeação, de requisitos pessoais, tais como habilitações literárias e tempo de serviço prestado, se o interessado já os satisfizer quando o processo é submetido ao visto dos juízes de turno.
Nos 90 dias seguintes à publicação desta lei, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência, solicitar a reapreciação dos actos a que haja sido recusado visto após a vigência do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
São revogados o § 2.º do artigo 19.º do Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, e a segunda parte do artigo 26.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Aprovada em 23 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.