- 1 -Distribuída e autuada a reclamação, o relator proferirá despacho, admitindo-a ou indeferindo-a liminarmente.
- 2 -Do despacho que indeferir liminarmente a reclamação cabe recurso para o plenário do Tribunal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982