A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as penas acessórias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
ARTIGO 16.º — (Penas)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985