O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.