O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinícola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do referido estatuto.
ARTIGO 5.º — (Constituição da comissão vitivinícola regional)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985