Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas
(Regiões demarcadas)
(Sub-regiões e outras áreas vitícolas)
(Criação das regiões demarcadas)
(Estatuto da região demarcada)
Do estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
(Constituição da comissão vitivinícola regional)
O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinícola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do referido estatuto.
(Atribuições das comissões vitivinícolas regionais)
As comissões vitivinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.
(Competência das comissões vitivinícolas regionais)
A competência das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente:
(Órgãos das comissões vitivinícolas regionais)
1) Um representante do Estado, designado pelo ministério da tutela;
2) Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas, pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;
3) Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;
(Competência do conselho geral)
Compete ao conselho geral:
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
(Serviços)
As comissões vitivinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.
(Laboratórios e explorações vitivinícolas)
Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.
(Receitas)
São receitas das comissões vitivinícolas regionais:
(Isenções fiscais)
As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.
(Regime de tutela)
O regime de tutela das comissões vitivinícolas regionais constará do estatuto da região demarcada.
(Penas)
A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as penas acessórias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Disposição final)
O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.