- 1 -A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- 2 -A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
- 3 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.
- 4 -Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.
- 5 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25% em mais de uma empresa de radiodifusão.
- 6 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.
- 7 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.
Artigo 1.º — Exercício da actividade de radiodifusão
Vigente desde: 11/03/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987