- 1 -Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do CM ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.
- 2 -A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo CR, nos termos do artigo 19.º
Artigo 11.º — Atribuição
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987