Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão
Exercício da actividade de radiodifusão
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
Ondas decamétricas e quilométricas
Ondas hectométricas e métricas
À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.
Zonas de cobertura radiofónica
Concurso público
Estrutura do mapa de frequências
Formalidades processuais
Condições de preferência
Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:
Condições para atribuição
O alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:
Atribuição
Validade
Transmissão
Modificação de condições
Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.
Suspensão, cancelamento e caducidade
Natureza
O CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.
Composição
Atribuições
O CR tem as seguintes atribuições:
Competências
Duração do mandato
Inamovibilidade e perda do mandato
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Garantias de trabalho
Presidência
Reuniões
Deliberações
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Regimento
Direitos
Serviço de apoio
O expediente e secretariado do Conselho é assegurado por um serviço de apoio, cuja regulamentação constará de diploma próprio.
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio mencionado no artigo anterior, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da AR, por proposta do Conselho.
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da AR.
Licença de equipamento
Indicativo de chamada
A cada estação emissora é atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.
Fiscalização técnica
Interdições
Horários
Cedência do tempo de antena
Língua a utilizar
Serviços noticiosos
Publicidade
Taxas
Os titulares de alvará de licenciamento ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
Sanções
Regime e actualizações
O regime das taxas e coimas aplicáveis por força da presente lei e as respectivas actualizações serão fixados por decreto-lei.
Vigência das sanções
As disposições sancionatórias previstas na presente lei só se aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso previsto no artigo 46.º
Primeiro concurso
O aviso para a abertura do primeiro concurso será publicado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Actuais operadores
Reversão de frequências
As frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertem para o domínio público disponível e, 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, são integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.
Instalação do Conselho da Rádio
Legislação revogada
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei, designadamente os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 22783 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22784, ambos de 29 de Junho de 1933, e ainda o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49272, de 27 de Setembro de 1969.
Regulamentação
O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará, por decreto-lei, a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.